A Mãe Igreja, à semelhança do Seu Senhor, deseja que todos os homens se salvem, e por isso, guardando as necessárias disposições, procura facilitar ao máximo a recepção dos auxílios da graça aos seus filhos por meio dos sacramentos.
Com base nesse princípio e motivada historicamente sobretudo pelas duas grandes guerras mundiais, a Igreja introduziu a disciplina que possibilita a administração do sacramento da penitência com a absolvição coletiva. É provável que o leitor já tenha ouvido alguém falar – ou mesmo passado por esta experiência – de alguém que foi buscar a confissão em alguma paróquia, e, para sua surpresa, não tenha encontrado a celebração ordinária do sacramento da penitência (com a confissão auricular, e absolvição individual), senão uma celebração comunitária com absolvição coletiva. O que dizer sobre isso?
A atual legislação canônica, mais precisamente o cânon 960 do Código de Direito Canônico, destaca expressamente que a confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja;
A absolvição dada, ao mesmo tempo, a vários penitentes sem a prévia confissão individual, constitui uma forma excepcional da administração do sacramento da Penitência que só pode ser empregada quando (cfr. c. 961):
1) Haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;
2) Haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo (mais de um mês) sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão.
O juízo para saber se, em determinado caso concreto ocorre o que está prescrito acima (n. 2), não compete ao confessor, mas ao bispo diocesano, que só pode permitir a absolvição geral em situações objetivamente extraordinárias (cfr. Motu Proprio Misericordia Dei, 4), previamente e por escrito. Não se considera, porém, necessidade suficiente quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou numa peregrinação (cfr. c. 961 §1, 2º).
A absolvição geral coletiva, nos casos excepcionais previstos, deve ser precedida de uma adequada catequese que explique aos fiéis as condições para a sua validade, deixando claro que aqueles que recebem a absolvição coletiva deverão – para que o sacramento seja válido –, confessar, em tempo devido, individualmente todos os pecados graves que, naquele momento, não puderam confessar e que devem receber a absolvição individual antes de receberem uma nova absolvição geral.
Não é demais lembrar que todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas (p. ex. o pároco) está obrigado a providenciar que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que, de modo razoável, peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes (cfr. c. 986 §1).
Padre Demétrio Gomes
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